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REsp 202501984844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216443
- Registro
- 202501984844
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA
POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana
para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento,
por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo
422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que
afastam a cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de
cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é
válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para
doença coberta pelo plano de saúde.
4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol
da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de
substitutivo terapêutico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana
indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol
da ANS.
6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.