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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 202401901901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 16907
- Registro
- 202401901901
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE.
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no
artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo
de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido,
encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o
beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida
multa para interpor novos recursos. Precedentes.
2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer,
diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem
como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser
mantida a multa por embargos protelatórios.
3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito prévio
do valor da multa, correta a decisão que não conheceu dos embargos
de declaração.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.