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REsp 202203782061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041316
- Registro
- 202203782061
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve
sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional
noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais
afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o
art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento,
previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de
efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O adicional noturno possui natureza propter
laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades
no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o
pagamento do adicional.
4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do
adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do
trabalhador que legitimam a compensação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.