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REsp 202002539170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1897867
- Registro
- 202002539170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1099/STJ. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INCORPORAÇÃO/CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DO PREÇO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DECENAL (ART. 205, CC/2002). DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Prescrição decenal
(art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a
título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição
dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a
resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel,
contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência
da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
2. Delimitação da controvérsia:
2.1. Tese aplicável às hipóteses em que o pedido de restituição da
comissão de corretagem for deduzido contra a
incorporadora/construtora (em conjunto ou não com o(a) corretor(a)
de imóveis), tendo como causa de pedir a resolução do contrato por
culpa da incorporadora/construtora, devido a atraso na entrega do
imóvel.
2.2. Inaplicabilidade da tese vinculante à pretensão deduzida contra
o(a) corretor(a) de imóveis, cuja responsabilidade é matéria do
Tema 1.173/STJ.
3. Razões de decidir:
3.1. Caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, de
modo que, havendo causa contratual para o pedido de restituição, a
respectiva pretensão se sujeita ao prazo geral de prescrição, não se
aplicando a prescrição trienal do art. 206, inciso IV, do CC/2002.
Precedentes da Corte Especial.
3.2. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ à hipótese, pois a tese nele
firmada é aplicável tão somente à pretensão de repetição fundada na
abusividade da cláusula de corretagem, o que não é a hipótese desta
afetação.
4. Caso concreto:
4.1.Recurso especial julgado prejudicado no caso concreto, devido à
extinção do feito na origem após realização de acordo entre as
partes, implicando superveniente perda do objeto recursal nesta
instância.
5. Tese relativa ao Tema 1099/STJ - Prescrição decenal (art. 205,
CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra
a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do
contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o
prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da
restituição integral das parcelas pagas.
6. Recurso especial conhecido para fins de fixação da tese, mas
julgado prejudicado no caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.