← Jurioteca
AgInt no REsp 202304099617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109509
- Registro
- 202304099617
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a
correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede
de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão
normativa específica. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.