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AgRg no HC 202500566226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983138
- Registro
- 202500566226
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando
1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a
eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o
condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa,
em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n.
870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
- Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de
diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de
fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide,
assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando
uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais,
substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.