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EDcl no AgInt no AREsp 202402802995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706345
- Registro
- 202402802995
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração
têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.2. Consoante o entendimento
desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria
submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão
geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que,
atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum
embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a
fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.3. Hipótese em
que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da repetição em dobro
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929) foi
afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação
com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.