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AgInt no AREsp 202402649267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711561
- Registro
- 202402649267
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do
imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do
STJ.
2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente,
visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de
família.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.