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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403389528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2741598
- Registro
- 202403389528
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. RENEGOCIAÇÃO. QUITAÇÃO. DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STFJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Intempestividade
afastada.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.