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REsp 202502141578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218284
- Registro
- 202502141578
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO.
CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR.
IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima
do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da
capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no
artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de
exercício de outras atividades.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral
somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se
verifica na hipótese.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.