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AREsp 202500031400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825196
- Registro
- 202500031400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 543 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de
imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por
danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do
empreendimento.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que há
relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de
investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de
forma profissional. Súmula n. 83 do STJ.
3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.