← Jurioteca
EDcl no REsp 202501075735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205509
- Registro
- 202501075735
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DOIS RECURSOS MANEJADOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA PELA
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
2. A questão de direito consistente em definir se há legitimidade
concorrente entre o promitente-vendedor, titular do direito de
propriedade, e o promitente-comprador para figurar no polo passivo
da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do
comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca
da transação pelo condomínio foi afetada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a
ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Revisão
do Tema n. 886 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.