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EDcl no AREsp 202500041064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830259
- Registro
- 202500041064
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NA ORIGEM. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,
ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em
recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.