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EDcl no AgInt no AREsp 202500317504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849406
- Registro
- 202500317504
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA
TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Petição anterior manejada contra acórdão da
Terceira Turma manifestamente incabível.2. Conforme o art. 1.042 do
NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial
de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não
sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do
STJ, tal como ocorreu no caso.3. Omissão existente. Aplicação de
multa.5. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito
em julgado e retorno dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.