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AgInt no AREsp 202401332370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631313
- Registro
- 202401332370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, mantendo acórdão que fixou indenização
por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel por
construtora/incorporadora.
2. A parte agravante alega que o acórdão não analisou todos os
argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto aos
parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal, que a
condenação por danos morais foi mantida de forma presumida e que não
caberia a inversão da cláusula penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o acórdão recorrido deixou de analisar todos os argumentos
deduzidos no processo, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se a condenação por danos morais foi
mantida de forma presumida, sem comprovação de circunstância
excepcional que justifique a indenização e quanto à aplicação da
inversão da cláusula penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto demanda reexame de
matéria fático-probatória, a discussão acerca do valor da
indenização pelo atraso na entrega do imóvel, a aplicação inversão
da cláusula penal e a proporcionalidade do seu valor.
5. O prejuízo do promitente comprador é presumido quando o vendedor
não entrega o imóvel no prazo acordado, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos argumentos deduzidos no
processo deve ser clara e objetiva, sem necessidade de abordar todos
os pontos levantados pelas partes. 2. A reavaliação de matéria
fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O atraso na entrega do imóvel gera
prejuízo presumido ao promitente comprador."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022;
CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 5 e 7; STJ, Temas n. 970 e 971.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.