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AgInt no AREsp 202500357717 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852169
Registro
202500357717
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.