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AgInt no AREsp 202500357717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852169
- Registro
- 202500357717
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em
agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora,
reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos
termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas
e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade
do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem
de família pode ser revista em recurso especial, considerando a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação
de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte
agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família,
conforme a Lei n. 8.009/1990.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a
impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso
especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.