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AgRg no HC 202501473152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999140
- Registro
- 202501473152
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM
NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA
MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na
fração de 2/3 ao ora agravado.
2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas
corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em
casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente
(fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência
de constrangimento ilegal.
3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram
utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para
justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido
bis in idem.
3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja
especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e
5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na
dosimetria das penas.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.