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AgRg no HC 202502420121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016181
- Registro
- 202502420121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS
PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA
APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 850.885/SP, de minha
Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559 -, era vindicada
também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o
tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do
paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados.
2. Na oportunidade, asseverei que o Tribunal a quo, com base no
acervo probatório presente nos autos, firmou compreensão no sentido
da efetiva prática do crime de associação para o tráfico, inclusive
acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo,
necessários à sua configuração; sendo que o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação (e-STJ, fl. 59, daqueles autos).
3. Ademais, ressaltei no que se referia à incidência do redutor de
pena, à fixação de regime prisional inicialmente mais brando e à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, constituía o mesmo objeto do AREsp n. 1.975.267/SP, o qual
já foi julgado por esta Corte (e-STJ, fl. 60, daqueles autos).
4. Desse modo, concluí que tratava-se de mera reiteração de
insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se
incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do
Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for
manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá
liminarmente.
5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por
esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas
insurgências.
6. Quanto à fixação das basilares, para ambos os delito, ressaltei
que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
7. Nesses termos, verifiquei que as basilares foram exasperadas em
1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade do entorpecente
apreendido - 449,64 gramas + 271,8 gramas + 13,8 gramas da droga
Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em trinta e uma
porções, expressiva quantidade de drogas que possuíam para oferecer,
vender e entregar ao consumo de terceiros; juntamente com dois
rolos de folha plástica para embalo de drogas; diversos sacos
plásticos com vedação específica, tipo zip; uma faca contendo
resquícios de entorpecentes; e uma balança digital de precisão
também com resquícios de drogas, petrechos comumente utilizados por
narcotraficantes para embalar, separar ou fracionar e pesar os
entorpecentes destinados ao comércio proibido; salientando ainda a
apreensão da quantia de R$ 172,00, em dinheiro, em notas ou cédulas
variadas, como produto arrecadado da reiterada atividade mercantil
ilícita equiparada à hedionda, além de duas máquinas eletrônicas de
pagamento ou cobrança de cartão bancário, popularmente conhecidas
como maquininhas (e-STJ, fl. 23).
8. Nesses contexto, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada
na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto
encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta
Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada
circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base
permaneceram inalteradas. Precedentes.
9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e,
tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.