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AgRg no HC 202502507210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017805
- Registro
- 202502507210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos
concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade
de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto
da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e
tentativa de fuga.
2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a
segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que
evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi
adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a
insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar.
5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas
corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial
de cumprimento de pena.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.