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AgRg no HC 202502510460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017836
- Registro
- 202502510460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE
ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada
encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade
das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática
criminosa e a traficância durante evento público.2. A jurisprudência
desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando
demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem
pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons
antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.3. A gravidade
concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de
forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.4. A alegação de fundamentação
genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos
e individualizados constantes dos autos.5. A substituição por
medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada,
diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das
medidas alternativas frente à gravidade do caso.6. Agravo regimental
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.