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AgRg no REsp 202501911410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215404
- Registro
- 202501911410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO
PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo
criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é
circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração
de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja
suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa
natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula". Além
disso, sua atuação foi fundamental para a execução do delito, sendo
responsável pelo transporte de grande quantidade de substância
entorpecente por mais de 700 km, entre os estados do Paraná e o Rio
Grande do Sul. Além disso, a forma de acondicionamento da droga -
fracionada em embalagens plásticas padronizadas, transportadas entre
a carga de milho - revela um modus operandi típico de esquemas
estruturados de distribuição em larga escala. Ressalte-se, ainda,
que, o crime foi cometido com logística elaborada, com o
envolvimento de outras pessoas (como o contratante e o organizador
da carga) e com a promessa de pagamento pelo transporte da carga
ilícita (o réu declarou que receberia o valor de R$ 5.000,00), tudo
a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não
havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n.
11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela não transnacionalidade do tráfico, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.