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AgRg no REsp 202502289140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219752
- Registro
- 202502289140
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art.
226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito
do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância
injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a
nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a
condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento
realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si
mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria
delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP
não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida
nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e
suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as
evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas
permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos
fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não
apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do
1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as
formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento
de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as
descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram
apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da
pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto
pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de
induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem
sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do
caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso,
durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à
vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do
automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos
calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de
maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das
vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii)
a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls.
1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em
ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim,
evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local
com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na
espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas
suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de
outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir
tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com
base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado
por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde
quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do
órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede
de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à
liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento
jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem
pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido
prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para
serem conhecidas. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.