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REsp 202500089690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217087
- Registro
- 202500089690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO
UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE
MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu
provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de
plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de
que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos
termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e
acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$
5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por
inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal
com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora,
posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa
de manutenção do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de
inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato.
4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com
AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha
sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento
consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a
inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora
configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio
da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade
contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso,
que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos
danos morais pela conduta contraditória da operadora.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.