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REsp 202500089690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217087
Registro
202500089690
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora, posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa de manutenção do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato. 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos danos morais pela conduta contraditória da operadora. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.