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AgRg nos EAREsp 202401078898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600567
- Registro
- 202401078898
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE VERSAM
SOBRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
4. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
seriam admissíveis, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos
com o objetivo de discutir violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, em razão das situações fáticos-processuais
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada
caso concreto.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.630.566/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de
18/11/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024,
DJe de 11/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de
30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg
nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.