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REsp 202304393100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117240
- Registro
- 202304393100
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E
FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade
de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias
multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e
fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos
tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e
violação ao dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que os
métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional
habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao
julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é
prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e
hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol
da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser
consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do
STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade
dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de
cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada
jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial,
revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas
contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel.
Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 19/2/2025).7. A jurisprudência do STJ admite exceção à
taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e
científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base
na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de
informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a
resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos
médicos apresentados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.