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REsp 202302876137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091110
- Registro
- 202302876137
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que determinou à operadora de plano de saúde a
cobertura do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite
atópica grave.
2. A recorrente alega ausência de obrigação legal e contratual para
custear o medicamento, além de questionar a fixação de honorários
advocatícios sobre a obrigação de fazer e a aplicação de multa por
descumprimento de tutela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não listado no rol da ANS,
mas prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo
contrato.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a adequação da
multa aplicada por descumprimento de tutela.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou corretamente o Código
de Defesa do Consumidor, considerando abusiva a negativa de
cobertura do medicamento prescrito, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer é
adequada, conforme entendimento do STJ, que permite a mensuração do
valor relativo à obrigação de fazer para cálculo dos honorários.
7. A multa aplicada por descumprimento de tutela foi considerada
adequada pelo TJSP, e sua revisão demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.