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REsp 202300889984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215436
- Registro
- 202300889984
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE
COBERTURA ABUSIVA. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA
BENEFICIÁRIA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e
beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que
discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura
dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação
precoce pelo método Bobath.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do
plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o
fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a
negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da
legislação consumerista e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,
embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando
houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento
substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada
(REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 23/4/2025).
4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária
é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais
severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método
Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e
conselhos profissionais.
5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas
especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas
resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath
como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional.
6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios
necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e
nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e
a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/12/2024).
7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta
ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o
dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do
consumidor e da dignidade da pessoa humana.
8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da
ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de
cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico
idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito.
9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento
multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método
Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal
obrigação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
não conhecido.
11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.