← Jurioteca
REsp 201902927070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1875147
- Registro
- 201902927070
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA
DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA
DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em
financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo
inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a
data da propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da
correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a
união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada
pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º,
da Lei nº 6.899/81.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de
débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da
ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao
financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o
vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo
artigo legal.
4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81)
não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica,
configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide,
portanto, a Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.