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REsp 201902927070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1875147
Registro
201902927070
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal. 4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.