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AgRg nos EAREsp 202304634130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534616
- Registro
- 202304634130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315
DO STJ.
1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o
acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a
controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de
prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da
confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante
da reincidência.
2. Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial,
pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como
divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de
mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme
os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.