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REsp 202102349700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034495
- Registro
- 202102349700
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CIRURGIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico
cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de
complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da
ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao
hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente
de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução
anestésica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por
erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a
indução anestésica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa
do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a
indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas
para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade
solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi
realizada sob sua supervisão.4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião,
ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por
erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua
com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp
n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012).5. O anestesista é
profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC,
art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do
cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica.
6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa,
nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia
judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente
exclusivamente de falha na condução anestésica, inexistindo ato
culposo imputável ao cirurgião.7. Não sendo a conduta do cirurgião
fator direto da lesão, e estando ausente prova de solidariedade
fundada em subordinação técnica ou erro conjunto, é incabível sua
responsabilização.8. A responsabilização do médico deve recair
exclusivamente sobre aquele que efetivamente deu causa ao dano,
inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para imputação
objetiva ou solidária entre profissionais autônomos integrantes de
equipe médica.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial provido. Marcílio José Rodrigues
Lima excluído do polo passivo da demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.