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REsp 202102349700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2034495
Registro
202102349700
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIRURGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a indução anestésica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada sob sua supervisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião, ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012).5. O anestesista é profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente exclusivamente de falha na condução anestésica, inexistindo ato culposo imputável ao cirurgião.7. Não sendo a conduta do cirurgião fator direto da lesão, e estando ausente prova de solidariedade fundada em subordinação técnica ou erro conjunto, é incabível sua responsabilização.8. A responsabilização do médico deve recair exclusivamente sobre aquele que efetivamente deu causa ao dano, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para imputação objetiva ou solidária entre profissionais autônomos integrantes de equipe médica. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial provido. Marcílio José Rodrigues Lima excluído do polo passivo da demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.