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AgRg nos EAREsp 202304218941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2514107
Registro
202304218941
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado. 3. Ausência de contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas. 4. A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.