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AgRg nos EAREsp 202304218941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2514107
- Registro
- 202304218941
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANCRIÇÃO
DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a
demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se
a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a
argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver
aplicado.
3. Ausência de contraposição entre os fatos processuais de cada um
dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.
4. A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é
insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.