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REsp 202401307785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211258
- Registro
- 202401307785
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO
THERASUIT PARA BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL. NATUREZA NÃO
EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão condenatória obrigando a cobertura de tratamento
multidisciplinar, incluindo o método Therasuit, para criança com
paralisia cerebral, síndrome neurológica espástica e síndrome de
Williams. O pedido da operadora buscava afastar a obrigação de
custear o referido tratamento, sob o argumento de ausência de
previsão contratual e de suposta natureza experimental da terapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar
que inclui o método Therasuit, indicado por médico assistente, mesmo
não previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) definir se tal
tratamento possui natureza experimental que justifique a recusa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou adequadamente o conjunto
fático-probatório e as cláusulas contratuais, concluindo que há
previsão contratual para o tratamento da doença, sendo vedada à
operadora a recusa de cobertura com base no método terapêutico
escolhido pelo profissional de saúde.
4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.108.440/GO,
consolidou o entendimento de que as chamadas "suit terapias" -
incluindo o método Therasuit - não possuem natureza experimental,
tendo sua eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (Coffito) e registro regular na Anvisa.
6. Conforme a legislação e a regulamentação da ANS (RN nº 465/2021,
art. 17, parágrafo único), a ausência de definição como experimental
por órgãos competentes afasta qualquer alegação nesse sentido.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora as
operadoras possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir
os procedimentos indicados pelos profissionais da saúde para o
tratamento da enfermidade (AgInt no REsp nº 2.140.939/SP).
8. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
orientação jurisprudencial dominante no STJ, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.