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REsp 202500041950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191158
- Registro
- 202500041950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE PRÓTESE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de prótese por
plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS, e reconheceu
danos morais.
2. A operadora de saúde alega que a prótese não está no rol de
procedimentos obrigatórios da ANS e que o contrato firmado não prevê
tal cobertura, sendo legítima a recusa.
3. O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura foi
abusiva, considerando a indicação médica e a necessidade da prótese
para a reabilitação do paciente, além de reconhecer danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear prótese não listada no rol da ANS,
quando há indicação médica expressa e necessidade para a
reabilitação do paciente.
5. Outra questão é a configuração de danos morais pela negativa de
cobertura da prótese indicada pelo médico.
III. Razões de decidir
6. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a cobertura de procedimentos fora
do rol da ANS em casos excepcionais, com indicação médica e
necessidade comprovada.
8. A decisão do Tribunal de origem considerou a dignidade da pessoa
humana e a necessidade de reabilitação do paciente, justificando a
cobertura da prótese e a indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.