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REsp 202404661090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187614
- Registro
- 202404661090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL
COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de
saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do
contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação
idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete
beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em
situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é cabível e tempestivo,
tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
e merece provimento.4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a
rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12
meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem
necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas
Resoluções Normativas da ANS.5. Contudo, tal entendimento destoa da
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos
coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea
para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do
contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n.
1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de
rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação
consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da
boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual
em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp
n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A
inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à
vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica
violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento
do contrato.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.