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REsp 202404533985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185834
- Registro
- 202404533985
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SEQUELA DE
SÍNDROME DE WEST, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO GLOBAL, OSTEOPOROSE E
ESCOLIOSE COM GIBOSIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO
THERASUIT. COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. NATUREZA
NÃO EXPERIMENTAL DO MÉTODO. REEMBOLSO. OMISSÃO EM INDICAR
PROFISISONAIS DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença condenatória ao custeio de
tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito a
paciente com transtorno global de desenvolvimento. A operadora
sustentou ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter
experimental do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método
Therasuit, expressamente indicadas por profissional habilitado, para
tratamento de doença coberta pelo plano; (ii) estabelecer se o
recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame
de provas e cláusulas contratuais; e (iii) definir se o reembolso
deve ser integral ou limitado ao valor da tabela utilizada pelo
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas
contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e
afasta a alegação de caráter experimental da terapia, com fundamento
na prescrição médica e na proteção ao direito à saúde e à dignidade
da pessoa humana.
4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com
base na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica
de limitação contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a
cobertura da patologia e visa à efetividade terapêutica do plano de
saúde contratado.
5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as
operadoras não podem limitar os métodos terapêuticos indicados por
profissionais habilitados, se a doença estiver coberta
contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit terapias" (como o
Therasuit), não há natureza experimental reconhecida.
6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório
e das cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda
Seção, reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável
igualmente ao Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental
e está prevista como procedimento reconhecido pelo COFFITO, com
registro na Anvisa e utilização autorizada em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional.
8. Quanto ao reembolso, o entendimento do Tribunal local está em
consonância com o posicionamento desta Corte acerca da matéria, no
sentido de que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar
rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas
realizadas. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.