← Jurioteca
REsp 202404802681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189193
- Registro
- 202404802681
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS
RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO
DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos,
os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios
anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da
referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em
primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração
da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O
recurso especial questiona esse entendimento, à luz da
jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração em instância
incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua
intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo
recursal subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o
protocolo de recurso em instância diversa daquela competente
configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o
reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n.
1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020).
4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos
tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido
corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o
decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator.5. Em tais
hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode
ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o
qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 17/8/2023).6. O acórdão recorrido, ao validar os embargos
interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior
reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.7.
Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se
verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros
recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n.
2.678.739/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025).8. O
recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do
prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de
interromper a contagem, por serem intempestivos.
IV. DISPOSITIVO9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO
PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.