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REsp 202404149510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180031
- Registro
- 202404149510
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de
sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da
ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.
2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados
sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor
pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito
econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há
proveito econômico obtido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido
pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o
valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do
CPC.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a
fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.