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REsp 202501054793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205462
Registro
202501054793
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados pelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a contratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais. 5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. 6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados no Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.