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REsp 202501054793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205462
- Registro
- 202501054793
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade
de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados
pelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos
valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os
índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a
contratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de
justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não
sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos
individuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a
apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados
no Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação
dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na
fase de cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.