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AgInt no CC 202404400399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209823
- Registro
- 202404400399
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que
excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede
pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de
ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via
recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste
incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de
competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n.
171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos
elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.