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AgRg no AREsp 202404524800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810001
- Registro
- 202404524800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DE
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação
criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou
dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal,
considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao
recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da
pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e
acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses
defensivas pelo Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão
da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia,
aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por
depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário,
não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP.
6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada
corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado,
incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no
REsp n. 1.849.120/SC.
7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão
recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado
insuficiente para caracterizar vício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento
fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena
pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e
acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação
quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts.
155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.