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AgRg no AREsp 202404524800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2810001
Registro
202404524800
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP. 6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.