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AgRg nos EDcl no AREsp 202500034591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833960
- Registro
- 202500034591
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu
do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso
especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do
etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base
no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do
acusado, sem a necessidade de contraprova.
3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n.
9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de
perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da
capacidade psicomotora.
III. Razões de decidir
4. O crime de embriaguez ao volante é de
perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade
psicomotora do agente para sua tipificação.
5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual
superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma
penal.
6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível
mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado
obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido.
7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade
motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios
de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de
perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade
psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado,
não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação
de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é
suficiente para a incidência da norma penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306;
Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n.
2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.