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AgRg no AREsp 202500801523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877212
- Registro
- 202500801523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos
depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX,
da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher
o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos
colhidos em plenário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário,
sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua
ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos
autos.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se
justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua
necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo
sofrido pela parte para declarar nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em
plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa.
2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem
comprovação de prejuízo concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.