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AgRg no AREsp 202404874920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830889
- Registro
- 202404874920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. ATIPICIDADE.
CONDUTA COMISSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, de maneira a manter o trancamento da ação penal
determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base na
atipicidade da conduta descrita na denúncia, por ausência da
descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados,
condição necessária à configuração do crime previsto no art. 20 da
Lei n. 7.492/1996.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como
e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que
se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e,
portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou se descreve
conduta atípica, a fim de manter o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento doutrinário, o tipo
penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 prevê uma conduta comissiva
para sua configuração típica. Portanto, a denúncia que imputa ao
acusado a prática do referido delito deve descrever, de forma clara
e pormenorizada, onde e em que os recursos desviados foram
aplicados.
4. O crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 é formal, o que independe
do resultado naturalístico da conduta do agravado, isto é, o
prejuízo advindo do desvio de recursos, mas não dispensa a
informação sobre a destinação dos recursos aplicados em finalidade
diversa para a configuração da tipicidade, já que a conduta só se
consuma a partir da aplicação, de fato, do montante em finalidade
diversa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86
traz uma conduta comissiva e, portanto, a denúncia que imputa a um
acusado a sua prática deve descrever, de forma clara e
pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade
diversa para que seja possível a configuração típica do crime.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 20; CPP,
art. 41.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.