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AgRg no AREsp 202404874920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2830889
Registro
202404874920
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. ATIPICIDADE. CONDUTA COMISSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, de maneira a manter o trancamento da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base na atipicidade da conduta descrita na denúncia, por ausência da descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados, condição necessária à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou se descreve conduta atípica, a fim de manter o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 prevê uma conduta comissiva para sua configuração típica. Portanto, a denúncia que imputa ao acusado a prática do referido delito deve descrever, de forma clara e pormenorizada, onde e em que os recursos desviados foram aplicados. 4. O crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 é formal, o que independe do resultado naturalístico da conduta do agravado, isto é, o prejuízo advindo do desvio de recursos, mas não dispensa a informação sobre a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para a configuração da tipicidade, já que a conduta só se consuma a partir da aplicação, de fato, do montante em finalidade diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86 traz uma conduta comissiva e, portanto, a denúncia que imputa a um acusado a sua prática deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para que seja possível a configuração típica do crime.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 20; CPP, art. 41.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.