← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500804464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877333
- Registro
- 202500804464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso
especial.
2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de
quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou
no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.
3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como
11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias
corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada
pelo sistema PJE do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do recurso
especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se
interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final.
6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão
de expediente que prorrogasse o prazo recursal.
7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte
recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico
não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso
especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A
contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte
recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema
processual eletrônico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ,
AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/06/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.