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AgInt no AREsp 202404141640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786285
- Registro
- 202404141640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em
razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio
de Janeiro, causando mortandade de peixes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de
responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se
há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e
ao reconhecimento da condição de pescador.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao
autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o
registro de pescador profissional e a habilitação do
seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.
4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ,
aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve
apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de
situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão
do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de
degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar
a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do
ônus da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981,
arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.