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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202404833895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828508
- Registro
- 202404833895
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de
contradição material entre decisões e omissão quanto à incompetência
territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que
justifique a oposição de embargos de declaração.
3. A parte embargante alega contradição material entre as decisões
quanto à origem da denúncia e omissão sobre a competência
territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero
inconformismo da parte.
5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão,
contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas
foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e
coerente.
6. A alegação de incompetência territorial e funcional da Justiça
Federal de Assis/SP configura inovação recursal, vedada pela
preclusão consumativa.
7. A utilização sucessiva e inadequada da via recursal evidencia
caráter protelatório, justificando a certificação imediata do
trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do
feito, independentemente de publicação.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A
inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão
consumativa. 3. A utilização inadequada da via recursal com caráter
protelatório justifica a certificação imediata do trânsito em
julgado da decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024;
STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.