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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202404833895 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828508
Registro
202404833895
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de contradição material entre decisões e omissão quanto à incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. 3. A parte embargante alega contradição material entre as decisões quanto à origem da denúncia e omissão sobre a competência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente. 6. A alegação de incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 7. A utilização sucessiva e inadequada da via recursal evidencia caráter protelatório, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa. 3. A utilização inadequada da via recursal com caráter protelatório justifica a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.