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EDcl no AgRg no AREsp 202501222382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903702
- Registro
- 202501222382
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão
quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código
de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o
prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a
atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais
entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para
caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam
presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a
jurisprudência consolidada.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade
para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente,
tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a
incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à
exploração sexual de adolescente não exige habitualidade,
tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.