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AgRg no AREsp 202501310526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909774
- Registro
- 202501310526
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS
QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da
punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de
multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção
da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada
concretamente a possibilidade de o reeducando, assistido pela
Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária.
III. Razões de decidir
3. É ônus do Ministério Público comprovar que
o réu tem condições de pagar a multa.
4. Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública
não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de
adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta
elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.