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AgRg no AREsp 202500666942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868804
- Registro
- 202500666942
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação
por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93,
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à
inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico,
além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência
de ajuste para fraude em licitação e dolo específico.
4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ,
considerando a natureza formal do delito e a pretensão de
revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo
rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que
não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e
os argumentos defensivos foram apreciados.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de
fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e
que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões
trazidas pelas partes.
7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na
tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o
ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do
procedimento licitatório.
8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada
correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura
omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em
licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no
conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é
correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93,
art. 90; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 341.341/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.