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RvCr 202400145867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6094
- Registro
- 202400145867
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. SENTENÇA E ACÓRDÃO
ABSOLUTÓRIOS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO STJ. SUPERVENIENTE
RETRATAÇÃO DE DUAS DAS TRÊS VÍTIMAS. 2. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A retratação de duas das três vítimas encontra eco nas
contradições que já vinham sendo indicadas desde as investigações.
Rememore-se, em um primeiro momento, que o Ministério Público se
manifestou pelo arquivamento da investigação, por considerar
inexistir justa causa. Em razão de ter aparecido uma suposta
terceira vítima, o órgão acusador ofereceu denúncia, tendo, no
entanto, o réu sido absolvido. No Tribunal de Justiça, reverteu-se a
absolvição, por maioria, o que levou à interposição de embargos
infringentes, nos quais se restabeleceu a absolvição, também por
maioria. A controvérsia dizia respeito apenas à suficiência ou não
do conjunto probatório para ensejar um édito condenatório.
- A retratação de duas vítimas se soma de forma relevante a todas as
dúvidas que permearam os fatos desde o início, não se identificando
provas independentes que possam subsidiar a manutenção da
condenação. Nas palavras do Subprocurador-geral da República
oficiante: "é impossível deixar de reconhecer que, na hipótese em
exame, a retratação de duas das vítimas configura no mínimo dúvida
razoável acerca da própria existência do crime, condição que não se
compadece com a manutenção da condenação".
2. Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão
criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se
limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas
materiais. (AREsp n. 2.408.401/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
3. Revisão criminal julgada procedente para restabelecer a
absolvição do revisionando.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.